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sábado, 16 de maio de 2015

Fui multado em outro Estado... Recebi uma multa de local onde nunca fui! E agora?

Não são raras as vezes em que vejo pessoas reclamando de ter recebido auto de infração de trânsito expedido por órgão de trânsito de outro Estado. Mas o isso se torna um problema (e injusto!) quando o condutor sequer esteve na localidade da infração.
Recentemente, recebi um auto de infração de trânsito por transitar na faixa/pista exclusiva para veículos específicos. Este AIT (Auto de Infração de Trânsito) foi expedido pela Prefeitura de São Paulo. Porém, eu nunca fui à São Paulo com meu veículo!
Prontamente, resolvi buscar todos os meios para recorrer da infração, que me deixou revoltado.
Desta forma, de posse do auto de infração, CRLV e do próprio veículo, me dirigi à Delegacia especializada em furto de veículos de meu Estado e expliquei o fato ocorrido, pelo que me foi fornecido um print do possível veículo infrator.
Posteriormente, formalizei o recurso e anexei todos os documentos necessários e encaminhei à Prefeitura de São Paulo.
Cerca de três meses após, recebi a resposta do meu recurso informando o indeferimento e mantendo a multa em sua integralidade. A revolta foi maior ainda!
E para piorar já havia iniciado o ano de 2015 e eu não tinha o CRLV expedido por estar com esta multa pendente de pagamento. Resultado: precisei pagar uma multa de trânsito por infração que não cometi, além da perda de pontos em meu prontuário.
Novamente recorri com os mesmos argumentos (neste ponto o Auto de Infração já se torna Penalidade de Trânsito, mas ainda é possível recorrer). Este segundo recurso foi feito em janeiro de 2015.
ATENÇÃO!!! Se houver nova necessidade de recurso, o mesmo modelo pode ser utilizado.
Após quatro meses de espera chegou o resultado: RECURSO DEFERIDO E PENALIDADE CANCELADA.
Apesar de meu sucesso, acho um absurdo a forma que o poder público arrecada dinheiro do particular de forma tão invasiva e injusta, que muitas vezes prefere pagar para evitar dor de cabeça momentânea. Não permita isso! 
Compartilho com aqueles que tiverem interesse, o modelo de recurso que utilizei para que procedam de forma  semelhante ao meu relato, basta fazer a adequação da penalidade imposta a você e inserir outros dados que entender relevante.

Segue o modelo do recurso:


ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO (observar qual a autoridade competente para análise de seu recurso)




NOME COMPELETO, nacionalidade, estado civil, inscrita no CPF número, residente e domiciliado no município de , à Rua, nº, bairro, CEP, proprietária do veículo MARCA, ANO/MODELO, CHASSI Nº, COR, CATEGORIA PARTICULAR, vem, à presença de V. Sª., interpor o presente RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (OU RECURSO DE MULTA) pelas razões que segue:

O recorrente foi surpreendido com o recebimento de autuação oriunda do Estado de XXXXXXXXXXX pelo AIT nº, emitido em XX/XX/20XX, por suposto cometimento de infração tipificada no artigo 184, II do CTB.
Ocorre que o recorrente NUNCA ESTEVE NO ESTADO DE XXXXXXXXXXX. Não obstante, em XX/XX/20XX, se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil do Estado de XXXX e informou o fato ocorrido, pelo que lhe foi fornecido o print de uma pesquisa com o possível veículo infrator – placa xxx-xxxx, indicando que provavelmente houve erro do agente de trânsito quanto à identificação do veículo no auto de infração.
Além do mais, informa que possui emprego fixo no município de xxxxxxxxxxx, em setor administrativo e, na data da suposta infração (XX/XX/20XX), estava iniciando suas atividades laborais na Empresa, conforme cópia do Cartão de Ponto e Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Para confirmar o equívoco, a recorrente solicita a este julgador que lance vista sobre o auto de infração lavrado - XXXXXXXXXXXXX - o qual deverá conter, nos termos do artigo 280, inciso III, do CTB, os dados complementares essenciais à identificação do veículo autuado, onde será constatado que não se trata do veículo de propriedade desta recorrente.
Desnecessário, mas oportuno destacar que o não acolhimento do presente recurso acarretará prejuízos não só de natureza financeira, mas também administrativa, posto que o recorrente está sendo responsabilizado injustamente pelo cometimento de uma infração grave que ensejará a perda de 5 pontos em sua CNH.
Diante do exposto, REQUER a V. Sª. que analise a consistência dos fatos e documentos apresentados para anular todo e qualquer ato referente a penalidade oriunda  do AIT XXXXXXXXXXX.

Cidade, data.

__________________________________________
NOME COMPLETO
CPF


Documentos que acompanham o recurso:

ANEXO I
(RG e Comprovante de endereço do recorrente)

ANEXO II
(CRLV do Veículo de propriedade do recorrente)

ANEXO III
(Comprovante de envio da recurso do auto de infração)

ANEXO IV
(Print dos dados do possível veículo infrator – fornecido pela Polícia Civil)  

ANEXO V
(Cópia do Cartão de Ponto e Carteira de Trabalho e Previdência Social da recorrente)
Se este for um meio de prova para alegar que você não estava na cidade do cometimento da infração

ANEXO VI
(Cópia do Auto de Infração de Trânsito ou da Notificação de Penalidade de Multa)


AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

PRINT EMITIDO PELA POLÍCIA CIVIL (DETRAN) REFERENTE AO PROVÁVEL VEÍCULO INFRATOR

RESULTADO DEFINITIVO DO RECURSO


domingo, 3 de maio de 2015

Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal. 

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.  

O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.  

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça